“Se a sociedade civil é fruto de
convenção, essa convenção deve ser sua lei. Essa convenção deve limitar e
modificar todas as categorias de constituição que se formam sob ela. Todo tipo
de poder legislativo, judicial ou executivo, são suas criaturas. Elas não podem
ter existência em nenhum outro estado de coisas: e como pode algum homem
reivindicar, sob as convenções da sociedade civil, direitos que nem sequer
supõem a existência dessa sociedade? Direitos que são absolutamente
incompatíveis com ela? Um dos primeiros motivos da sociedade civil, e que se
torna uma de suas regras fundamentais, é
que homem nenhum deveria ser juiz em causa própria. Com isso cada pessoa
renunciou, de imediato, ao primeiro direito fundamental do homem não pactuado,
isto é, o de julgar para si mesmo, e propugnar sua própria causa. Ele abdica de
todo direito a ser seu próprio governante. Ele, inclusive, em grande medida,
abandona o direito de legítima defesa, a primeira lei da natureza. O homem não
pode desfrutar os direitos de um Estado civil e os de um estado incivil ao
mesmo tempo. Para que possa obter justiça, ele abre mão de seu direito de
determinar o que lhe é mais essencial. Para que possa garantir alguma
liberdade, ele entrega em confiança sua liberdade toda”.
Edmund Burke em Reflexões Sobre A Revolução na França, 1790